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Pai e mãe são condenados por estupros de filhas

O pai e a mãe de duas crianças abusadas sexualmente pelo genitor, ao longo de três anos, parte desse tempo com a conivência da genitora, foram condenados, cada um, a 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Luz.

De acordo com a denúncia do Ministério Púbico, ao longo dos anos de 2013, 2014 e 2015, na zona rural de Luz, o pai F. A. A., em pelo menos dez ocasiões, manteve conjunção carnal com as filhas menores de 14 anos. A mãe das menores, C. R. S., a partir de 2015, teria tomado conhecimento do que vinha ocorrendo, mas não impediu que os estupros continuassem.

Ainda de acordo com a denúncia, o casal residia na zona rural e, por se tratar de um local isolado, sem a presença de uma comunidade no entorno, órgãos de proteção à criança e do adolescente e tampouco forças de segurança, o pai se sentiu seguro para submeter às filhas aos atos. As crianças eram ameaçadas para que mantivessem sigilo sobre os abusos. Nas primeiras investidas do pai, as meninas possuíam 6 e 7 anos de idade.

O Ministério Público indicou ainda que em 2016 a família se mudou para Luz, o que fez com que o pai suspendesse os estupros, por temer ser delatado. Contudo, em julho de 2017, mais uma vez ele avançou contra uma das filhas, que impediu o estupro e, juntamente com a irmã, contou o que estava acontecendo para outras crianças da escola. O caso chegou ao conselho tutelar da criança e do adolescente, desencadeando a investigação, que culminou com a prisão preventiva dos denunciados na Bahia, para onde haviam fugido.

Em primeira instância, os genitores foram condenados por crime de estupro de vulnerável: o pai, por dez vezes; e a mãe, por três vezes, em continuidade delitiva. As penas foram de 40 anos e de 45 anos e um mês, respectivamente. Em ambos os casos, em regime inicialmente fechado. Os réus recorreram. O pai pediu apenas revisão da pena fixada, a mãe pediu absolvição ou, se mantida a condenação, a revisão da pena e do reconhecimento do “instituto de participação de menor importância”.

 

Conjunto probatório

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Eduardo Machado, observou que a materialidade delitiva estava comprovada por laudos periciais, certidões de nascimento, boletim de ocorrência, relatório do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e prova oral. A autoria dos crimes também restava induvidosa.

Entre outros pontos, o relator observou que, em depoimento à autoridade policial, o pai relevou que a esposa ministrava contraceptivo para as menores, que teria sido prescrito por médico do posto de saúde local. Em juízo, ele confessou os fatos, dizendo que a esposa desconhecia os abusos, mas que a ideia da medicação surgiu “da cabeça de sua esposa e não sabe o porquê”.

O relator destacou ainda que a mãe afirmou, na fase policial, que dava anticoncepcionais para as filhas a fim de regular o ciclo menstrual; que uma delas era muito rebelde, possuía um namorado e se envolvia com drogas. Afirmou, entre outras coisas, que nunca presenciou o marido abusar sexualmente das filhas nem sabia do fato. Afirmou também que as menores nunca relataram os abusos, e que resolveu fugir para a Bahia por medo de ser presa, tendo viajado na companhia do marido, porque não tinha dinheiro, mesmo já sabendo que este estuprava as filhas.

Contudo, o desembargador relator observou que a versão apresentada pela mãe estava em dissonância das demais provas colhidas nos autos. O relator destacou depoimentos de testemunhas, como as conselheiras tutelares, o laudo pericial e as declarações das filhas, que “não deixam dúvidas acerca da prática da conjunção carnal por F. A. A. e de que C. R. S. era conivente com a situação e buscava acobertar o marido”. Salientou ainda que, “em delitos dessa natureza, geralmente cometidos na clandestinidade, as declarações das vítimas são de extrema relevância probatória, mormente quando corroboradas por outras provas acostadas aos autos, como na espécie”.

O relator destacou também, entre outros aspectos, que “não se pode desconsiderar que, na primeira oportunidade, mesmo quando os fatos já eram notórios, a acusada optou por evadir-se com o marido F. A. A., deixando as ofendidas para trás, aos cuidados dos padrinhos, que sequer possuíam condições de prestar auxílio às menores, que necessitaram ser encaminhadas para um abrigo”.

Em sua decisão, o relator afirmou que a mãe se omitiu, e os fatos “somente vieram à tona quando as crianças passaram a ter consciência acerca da gravidade da violência sexual e relataram os fatos a colegas de escola e ao Conselho Tutelar. Se assim não o fosse, certamente as menores permaneceriam sofrendo abusos por parte do pai, enquanto a mãe simplesmente forneceria anticoncepcionais às filhas para impedir eventual gravidez”, não havendo que se falar, portanto, em “instituto de participação de menor importância”. Assim, manteve a condenação da mãe.

Contudo, o desembargador avaliou que as penas precisavam ser reformadas. “O que realmente ficou configurado e provado é que, de fato, as vítimas passaram por inegável quadro de abusos sexuais por parte do genitor F. A. A., entre os anos de 2013 a 2015, não sendo possível avaliar quantas vezes suportaram tamanho constrangimento. Se, por um lado, restou demonstrado que o referido acusado F. A. A. praticou os abusos por mais de uma vez, por outro lado, inexistem elementos suficientes para quantificá-los, razão pela qual entendo que a pena não pode suportar aumento de fração maior do que 1/6 (um sexto)”, ressaltou o relator.

Assim, o relator reformou a sentença, condenando, cada um, a 28 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Júlio César Lorens e Pedro Coelho Vergara.

 

 

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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