Em 2011, o prefeito autorizou abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa e sem recursos disponíveis
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais, condenou o prefeito de Monte Carmelo à pena de um ano de detenção, em regime aberto, por crime de responsabilidade.
O TJMG considerou a gravidade da conduta, que o réu é primário e que tem bons antecedentes e substituiu a condenação por pena restritiva consistente no pagamento de multa no valor de 15 salários mínimos.
O valor deverá ser pago a entidade pública ou privada com destinação social, a ser escolhida pelo juízo da execução, nos termos do art. 45,§1°, do Código Penal.
A Procuradoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais instaurou a investigação com base no parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE), o qual reprovou as contas do exercício financeiro de 2011 – ano em que o prefeito autorizou a abertura de créditos suplementares no valor de R$3.158.890,91, sem autorização legislativa e sem recursos disponíveis.
Consta no acórdão que “o artigo 167 da CF/88 veda expressamente, em seu inciso V, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, proibindo, no inciso seguinte (VI), a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem outorga legal anterior”.
Conforme destaca o TJMG, “verifica-se, pelo Balanço Patrimonial do exercício de 2010, constante do Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo/Prestação de Contas Anual do TCE, que não foi apurado superávit financeiro naquele exercício”.
Por Ministério Público de Minas Gerais
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